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Inteligência artificial arbitral na prática

August 23, 2026

Um procedimento arbitral complexo pode reunir milhares de documentos, versões contratuais divergentes, correspondências técnicas, relatórios periciais e cronologias que atravessam vários países. Nesse contexto, a inteligência artificial arbitral passou a ser considerada como instrumento de apoio à administração e à preparação de casos. Seu uso, porém, não reduz a exigência de julgamento independente, contraditório efetivo e controle humano qualificado.

Para partes, advogados e tribunais arbitrais, a questão relevante não é se a tecnologia deve substituir funções decisórias. Ela não deve. A questão é definir em quais etapas ela pode aumentar a eficiência sem comprometer a confidencialidade, a igualdade entre as partes e a integridade procedimental.

O que a inteligência artificial arbitral pode fazer

A inteligência artificial aplicada à arbitragem pode processar grandes conjuntos de informação em velocidade superior à revisão exclusivamente manual. Ferramentas desse tipo identificam temas recorrentes, agrupam documentos similares, localizam cláusulas, extraem dados de arquivos e auxiliam na construção de cronologias. Em disputas de construção, energia, finanças ou tecnologia, essa capacidade pode reduzir o tempo dedicado a tarefas de organização documental.

O ganho não é apenas operacional. Uma análise inicial bem conduzida pode ajudar as equipes a localizar documentos potencialmente relevantes, testar a consistência de alegações e preparar perguntas mais precisas para testemunhas e peritos. Também pode apoiar a administração de prazos, a classificação de comunicações processuais e a identificação de lacunas em arquivos submetidos pelas partes.

Esse emprego deve ser compreendido como apoio analítico. A ferramenta pode apontar padrões, mas não estabelece a relevância jurídica definitiva de um documento nem resolve ambiguidades probatórias. Essas funções continuam sujeitas ao exame do tribunal e à manifestação das partes.

Administração processual e revisão documental

Em arbitragens internacionais, o volume de material costuma ser um fator direto de custo e duração. Sistemas de busca semântica e de classificação assistida podem reduzir a necessidade de leituras repetitivas, especialmente na fase de produção de documentos. A tecnologia também pode facilitar a preparação de índices, tabelas cronológicas e mapas de questões controvertidas.

Ainda assim, resultados automatizados precisam ser verificáveis. Um documento não pode ser excluído de análise relevante apenas porque um sistema o classificou como secundário. Da mesma forma, uma tradução automática ou um resumo produzido por ferramenta generativa não deve substituir a leitura do original quando o sentido preciso de uma expressão contratual ou de uma comunicação comercial estiver em discussão.

Preparação jurídica não é decisão arbitral

Ferramentas generativas podem auxiliar na elaboração de rascunhos, na comparação de argumentos ou na síntese de peças extensas. Mas elas podem produzir citações inexistentes, interpretações imprecisas e conclusões que não encontram amparo no processo. O risco aumenta em matérias submetidas a diferentes leis aplicáveis, idiomas e práticas setoriais.

Por essa razão, não é apropriado tratar uma resposta gerada por inteligência artificial como fonte jurídica ou evidência. Todo conteúdo utilizado por advogados, peritos ou secretarias deve passar por revisão humana competente. A decisão sobre jurisdição, mérito, prova, custos e medidas processuais pertence exclusivamente ao tribunal arbitral constituído de acordo com a convenção de arbitragem e as regras aplicáveis.

Os limites da inteligência artificial arbitral

A arbitragem depende de confiança. Partes escolhem esse meio para resolver disputas sensíveis sob um regime de confidencialidade, neutralidade e previsibilidade procedimental. Qualquer uso de inteligência artificial precisa preservar esses atributos desde a seleção da ferramenta até o descarte ou retenção dos dados.

O primeiro limite é a confidencialidade. Inserir petições, documentos financeiros, estratégias processuais ou informações pessoais em plataformas abertas ou sem garantias contratuais adequadas pode expor dados protegidos. Antes de adotar uma solução, é necessário avaliar onde os dados são hospedados, quem pode acessá-los, se serão usados para treinamento de modelos e quais controles existem para retenção, exclusão e resposta a incidentes.

O segundo limite é o devido processo. Se uma parte utiliza tecnologia para estruturar sua apresentação, isso não cria, por si só, desequilíbrio processual. Contudo, a situação pode exigir atenção quando o uso afeta a produção de prova, a autenticidade de documentos, a preparação de depoimentos ou a confiabilidade de material apresentado ao tribunal. Transparência pode ser apropriada em determinadas circunstâncias, mas não há uma regra universal: a necessidade de divulgação depende da ferramenta, da finalidade e do impacto concreto no procedimento.

O terceiro limite é a independência decisória. Um árbitro não deve delegar a uma ferramenta a avaliação de credibilidade, a ponderação de provas ou a formação do convencimento jurídico. Mesmo quando a tecnologia é usada para pesquisa, organização ou apoio à redação, o árbitro deve controlar o processo, verificar as fontes e assegurar que a sentença reflita seu próprio raciocínio. Uma sentença internacionalmente executável exige fundamentação e autoridade humana, não uma conclusão opaca de sistema automatizado.

Governança antes da adoção

O uso responsável começa antes do primeiro envio de arquivo. Instituições arbitrais, tribunais, escritórios e partes devem estabelecer parâmetros claros, proporcionais à complexidade do caso e à sensibilidade das informações. A ausência de uma política formal não impede o uso de ferramentas, mas amplia a possibilidade de decisões inconsistentes e de riscos não avaliados.

Uma política eficaz deve definir quais tipos de tecnologia podem ser empregados, quais dados são proibidos em ambientes externos, quem aprova o uso e como será documentada a revisão humana. Também deve prever protocolos para incidentes de segurança, erros de extração, documentos falsificados ou conteúdos gerados artificialmente apresentados como autênticos.

Em procedimentos administrados institucionalmente, a secretaria pode contribuir com orientações sobre o uso de portais seguros, gestão de arquivos e comunicações processuais. Isso não transfere à instituição a responsabilidade pela estratégia das partes ou pelo julgamento do tribunal. Seu papel é oferecer uma estrutura de administração que preserve ordem, rastreabilidade e tratamento equitativo.

Proteção de dados e segurança da informação

A análise de segurança não deve se limitar à existência de senha ou criptografia. É necessário examinar a cadeia completa de tratamento de dados: acesso de fornecedores, localização de servidores, subcontratados, registros de atividade, segregação de ambientes e condições de exclusão dos arquivos.

Também convém verificar se a ferramenta permite limitar permissões por usuário e criar trilhas de auditoria. Em uma arbitragem com múltiplas partes, peritos e representantes, o controle de acesso é tão relevante quanto a capacidade de pesquisa. Uma ferramenta eficiente que não protege adequadamente o acervo do caso pode criar um risco maior do que o benefício operacional que oferece.

Igualdade entre as partes e qualidade da prova

A tecnologia pode ampliar a capacidade de análise de uma parte com mais recursos. Isso não significa que o tribunal deva impedir seu uso, mas reforça a necessidade de preservar igualdade de oportunidades. Ordens processuais podem tratar de formatos de apresentação, autenticação de documentos, divulgação de material sintético e protocolos para evidências digitais.

Em particular, imagens, áudios e vídeos modificados artificialmente exigem escrutínio rigoroso. A parte que apresenta uma prova deve estar apta a demonstrar sua origem, integridade e pertinência. Quando houver dúvida razoável, o tribunal pode determinar esclarecimentos técnicos, produção adicional de prova ou exame pericial.

Como disciplinar o uso no procedimento

Não existe uma solução idêntica para todos os casos. Uma disputa contratual de menor complexidade pode demandar apenas cuidados internos das partes. Já uma arbitragem transnacional com extensa produção documental, segredos comerciais ou dados pessoais pode justificar protocolo específico desde a conferência inicial de gestão do caso.

O tribunal pode convidar as partes a informar usos relevantes de tecnologia que tenham impacto processual, sem exigir exposição indevida de estratégia jurídica. Pode também definir que documentos confidenciais não sejam inseridos em sistemas públicos, estabelecer requisitos de autenticação para evidências digitais e prever consulta prévia em caso de ferramentas usadas para transcrição, tradução ou análise de depoimentos.

A redação deve ser objetiva. Regras excessivamente amplas podem inibir soluções úteis e elevar custos; regras vagas podem gerar incerteza quando surgir uma controvérsia. O critério adequado é funcional: identificar riscos reais para confidencialidade, contraditório, segurança e confiabilidade da prova, e adotar medidas proporcionais.

Para instituições que administram disputas internacionais, a prioridade permanece a mesma: garantir um procedimento eficiente, imparcial e capaz de produzir decisões reconhecíveis e executáveis. A tecnologia deve servir a essa finalidade, e não redefini-la.

A inteligência artificial pode reduzir trabalho repetitivo e tornar o exame de grandes acervos mais disciplinado. Seu valor, em arbitragem, será medido menos pela velocidade de suas respostas e mais pela capacidade de operar sob controles que preservem a confiança das partes no procedimento e na decisão humana que o encerra.

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