Em uma arbitragem comercial, a pergunta “quem escolhe o tribunal arbitral” exige uma distinção inicial: as partes podem definir o método de constituição do tribunal, mas não devem confundir essa prerrogativa com a liberdade de controlar o resultado da nomeação. A validade e a credibilidade do procedimento dependem de árbitros independentes, imparciais e adequadamente qualificados para a controvérsia.
A resposta, portanto, está normalmente no contrato e, na ausência de previsão suficiente, no regulamento arbitral aplicável ou na lei da sede da arbitragem. Em procedimentos institucionais, a instituição administradora exerce uma função decisiva quando as partes não chegam a um consenso, quando uma nomeação é contestada ou quando a cláusula arbitral precisa ser operacionalizada sem comprometer a integridade processual.
Quem escolhe o tribunal arbitral: a regra começa na cláusula
A autonomia das partes é um dos fundamentos da arbitragem. Em uma cláusula compromissória bem redigida, elas podem estabelecer se a disputa será decidida por árbitro único ou por um tribunal de três árbitros; indicar requisitos de experiência, idioma e disponibilidade; e definir se o caso será administrado por uma instituição arbitral.
Essa liberdade, porém, tem limites práticos e jurídicos. Uma cláusula que imponha requisitos excessivamente restritivos pode dificultar a nomeação. Exigir, por exemplo, que o árbitro tenha experiência simultânea em um nicho muito específico, nacionalidade determinada e fluência em vários idiomas pode reduzir de forma indevida o universo de candidatos disponíveis. O resultado pode ser atraso, impugnação ou necessidade de intervenção institucional.
Em contratos internacionais, também é recomendável separar três escolhas que frequentemente aparecem misturadas: a escolha da instituição administradora, a escolha da sede da arbitragem e a escolha dos árbitros. A instituição conduz a administração do caso conforme o seu regulamento. A sede define o ambiente jurídico de supervisão da arbitragem. Já os árbitros julgam o mérito da controvérsia. São funções distintas, com efeitos distintos.
Como os árbitros são nomeados na prática
Quando há árbitro único, o modelo mais comum é que as partes procurem um consenso dentro de um prazo previsto. Se não houver acordo, a nomeação costuma ser realizada pela instituição administradora ou por uma autoridade nomeadora definida na cláusula. Esse mecanismo evita que uma parte paralise o procedimento simplesmente recusando todos os nomes sugeridos.
Nos tribunais compostos por três árbitros, cada parte normalmente indica um coárbitro. Os dois coárbitros nomeados escolhem o presidente do tribunal. Caso uma parte não faça a sua indicação, ou caso os coárbitros não cheguem a acordo quanto à presidência, a instituição arbitral pode realizar a nomeação substitutiva.
Esse modelo oferece às partes participação na formação do tribunal sem permitir que qualquer uma delas imponha unilateralmente a composição final. O presidente, em particular, assume papel central na condução procedimental, na organização de audiências, na deliberação e na redação da sentença arbitral. Por isso, sua nomeação requer atenção especial à independência, à disponibilidade e à experiência em casos comparáveis.
A indicação feita por uma parte não transforma o coárbitro em seu representante. Uma vez nomeado e aceito o encargo, o árbitro deve atuar com independência e imparcialidade perante todas as partes. Ele não recebe instruções da parte que o indicou, não defende sua posição e não pode manter comunicação unilateral sobre o mérito da disputa.
A função da instituição administradora
Em arbitragem institucional, a instituição não decide o mérito do conflito. Sua função é assegurar que o procedimento avance conforme as regras aplicáveis, administrando comunicações, prazos, pagamentos, nomeações e questões de constituição do tribunal. Quando necessário, ela também avalia ou encaminha desafios relacionados à independência e à imparcialidade dos árbitros, segundo o regulamento aplicável.
Esse papel é particularmente relevante em disputas transfronteiriças. Partes sediadas em diferentes países podem divergir sobre nacionalidade, idioma, setor de especialidade ou perfil do presidente do tribunal. Uma instituição independente reduz o risco de que essas divergências se convertam em impasse. Ela aplica critérios procedimentais previamente conhecidos e preserva distância das posições comerciais em disputa.
A LIACourt, por exemplo, administra procedimentos sob regras próprias e com suporte institucional voltado a partes internacionais, inclusive em contextos anglo-lusófonos. O ponto central não é apenas indicar um nome, mas assegurar que a constituição do tribunal seja documentada, transparente para as partes e compatível com o dever de neutralidade.
Quando a instituição ou a autoridade nomeadora decide
A intervenção de uma instituição ou autoridade nomeadora costuma ocorrer em quatro situações recorrentes: falta de indicação por uma das partes, ausência de acordo sobre árbitro único, impasse na escolha do presidente e substituição de árbitro que renunciou, faleceu, foi removido ou não pode continuar no caso.
Também pode haver intervenção quando uma nomeação não atende aos requisitos do regulamento ou quando existem dúvidas objetivas sobre independência e imparcialidade. Antes de aceitar a nomeação, o candidato deve revelar circunstâncias que possam gerar dúvidas justificáveis sobre sua neutralidade. Relações profissionais anteriores, participação em outros casos relevantes, vínculos econômicos ou contatos com partes e advogados podem exigir revelação.
A revelação não significa automaticamente impedimento. Em arbitragens internacionais, profissionais altamente especializados podem ter trajetórias extensas em determinado setor. O aspecto decisivo é se a circunstância revelada compromete, ou parece comprometer de forma razoável, a independência e a imparcialidade exigidas. A análise deve ser concreta, proporcional e conduzida conforme as regras do procedimento.
A cláusula arbitral pode prever critérios de escolha
Uma cláusula eficiente não precisa antecipar todos os cenários possíveis, mas deve evitar lacunas sobre a constituição do tribunal. Em contratos de maior valor ou complexidade, convém indicar o número de árbitros, a instituição administradora, o regulamento aplicável, a sede, o idioma e o método de nomeação.
Critérios de qualificação podem ser úteis quando forem diretamente relacionados à disputa previsível. Em contratos de construção, pode ser apropriado buscar experiência em obras, engenharia, contratos de infraestrutura e quantificação de danos. Em operações de tecnologia, podem ser relevantes experiência em propriedade intelectual, licenciamento, proteção de dados ou projetos de desenvolvimento. Ainda assim, a exigência deve ser formulada de maneira objetiva e sem comprometer a neutralidade.
A nacionalidade merece tratamento cuidadoso. Em conflitos internacionais, as partes podem preferir que o presidente não tenha a mesma nacionalidade de nenhuma delas. Essa prática pode reforçar a percepção de equilíbrio, sobretudo quando há diferenças relevantes entre sistemas jurídicos ou assimetrias comerciais. Não é uma regra universal, mas é um fator frequente em arbitragens transfronteiriças.
O que ocorre se a cláusula for incompleta ou patológica
Nem toda cláusula arbitral é tecnicamente precisa. Algumas mencionam uma “câmara arbitral” sem identificar qual instituição administrará o caso; outras preveem três árbitros, mas não descrevem como será escolhido o presidente. Há ainda cláusulas que misturam jurisdição estatal e arbitragem de forma contraditória.
Uma redação imperfeita não elimina necessariamente a convenção de arbitragem. A interpretação buscará preservar, quando possível, a intenção das partes de submeter a controvérsia à arbitragem. No entanto, a incerteza aumenta custos, cria debates preliminares e pode atrasar a formação do tribunal. Em disputas urgentes, esse atraso pode afetar medidas de preservação de ativos, provas ou informações sensíveis.
Quando não há mecanismo contratual suficiente, o regulamento institucional escolhido pode suprir parte da lacuna. Se a arbitragem for ad hoc, a lei da sede e eventual autoridade nomeadora terão maior relevância. Por essa razão, a revisão da cláusula antes da assinatura do contrato é uma medida de gestão de risco, não uma formalidade secundária.
Escolha, independência e legitimidade da sentença
A composição do tribunal tem impacto direto na confiança das partes no procedimento e na resistência da sentença arbitral a questionamentos posteriores. Uma nomeação conduzida sem observância das regras acordadas pode alimentar alegações de irregularidade procedimental. Em determinadas circunstâncias, isso pode ser invocado no contexto de anulação na sede ou de resistência ao reconhecimento e à execução da sentença em outra jurisdição.
Por outro lado, participação equilibrada das partes, revelações adequadas e intervenção institucional imparcial fortalecem a legitimidade do resultado, inclusive para fins de execução internacional. A confidencialidade da arbitragem não dispensa rigor. Em controvérsias comerciais relevantes, ela torna o rigor ainda mais necessário, pois o procedimento frequentemente envolve documentos estratégicos, informações financeiras e relações empresariais em continuidade.
A escolha do tribunal arbitral deve ser tratada como uma etapa de governança do conflito. Uma cláusula clara, critérios proporcionais e uma instituição capaz de agir com independência criam as condições para que a disputa seja decidida por quem tem autoridade técnica e procedural para fazê-lo, sem que a formação do tribunal se transforme no primeiro litígio dentro da arbitragem.